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Matinhos em alerta: Candidatos e simpatizantes não podem fazer menção a pesquisas não registradas!



Não é raro ver políticos querendo induzir o voto antecipado de simpatizantes e eleitores a um determinado candidato citando possíveis pesquisas de opinião. Importante saber que desde o dia 1º de janeiro deste ano, entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública sobre as eleições ou sobre os possíveis candidatos, para conhecimento público, ficam obrigadas a registrar cada pesquisa no Juízo Eleitoral ao qual compete fazer o registro dos candidatos, com no mínimo cinco dias de antecedência da divulgação, com os dados previstos em lei e nas resoluções expedidas pelo TSE. A divulgação de qualquer pesquisa que não tenha sido enquadrada nestes termos é criminosa!

Pois bem. Inadvertidamente, o vereador de Matinhos Gerson Da Silva Junior (PPS) fez menção a uma suposta pesquisa de opinião, não formal, pelas ruas da cidade em que os “matinhenses” consultados diziam que queriam o nome do vice-prefeito Gentil Rodrigues Arzão (PSC) para a sucessão do prefeito Eduardo Dalmora (PDT) – que está deixando o cargo no final deste ano. “Eu mesmo quero fazer campanha para ele”, disse o Dr. Gerson (como é conhecido o vereador), no plenário da Câmara Municipal.


Vamos lá. O que mesmo estava sendo citado pelo parlamentar? Uma pesquisa séria feita por algum instituto registrado no Tribunal Regional Eleitoral (TRE), uma pesquisa de partido político que não tem qualquer valor e não pode ser citado por ninguém ou uma enquete eleitoral sem qualquer caráter de amostra? Há que se pensar em tudo isto em pleno ano eleitoral e com a vigência da nova Lei Eleitoral...

 
Mesmo que fosse uma enquete eleitoral, o artigo 33, §5º da Lei Geral das Eleições proíbe a realização de enquetes no período da campanha eleitoral. A norma foi repetida no artigo 23 da Resolução TSE nº 23.453/2015, que dispõe sobre pesquisas eleitorais nas eleições de 2016. A inobservância dessa regra será considerada divulgação de pesquisa eleitoral irregular (sem registro na Justiça Eleitoral), autorizando a aplicação das sanções legais.

Ops! Mais seriedade, senhores políticos!

Na divulgação dos resultados de pesquisas terão que ser obrigatoriamente informados: o período de realização da coleta de dados; a margem de erro; o número de entrevistas; o nome da entidade ou empresa que a realizou e de quem a contratou e o número do processo de registro da pesquisa. A divulgação de pesquisa irregular (sem o prévio registro perante a Justiça Eleitoral) sujeita os responsáveis à multa no valor de R$ 53,2 mil a R$ 106,4 mil. Isso sem falar no aspecto criminal: a divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime eleitoral, punível com pena de detenção de seis meses a um ano e multa.

Blog da Luciana Pombo

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